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DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

Essa junção entre as escovas de dente, quero dizer, entre duas pessoas que se amam é chamada de União Estável. Essa união não só é permitida, como também é fita em formato de contrato. A ‘declaração de união estável’ serve para comprovar o grau de parentesco entre as pessoas como sendo cônjuge temporário uma da outra.
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Se liberaram até o casamento homossexual é óbvio que mais cedo ou mais tarde esse contrato de união ‘estável’ ia surgir, e surgiu. Todos nós sabemos que a partir do momento que se está morando a mais de 4 anos com uma pessoa uma tem direito a tudo o que é da outra, mas, ainda assim, em alguns casos a declaração de união estável é solicitada.

DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

Essa declaração se faz necessária em casos de incluir o seu parceiro (a) em algum plano de saúde, convênios, entre outros assuntos jurídicos.
  • OBS: Essa união estável pode ser solicitada nos casos de pessoas com o mesmo sexo que querem se juntar e não se casar definitivamente.
Não existe muita burocracia em consegui-la, por isso veja como é simples e eficaz garantir seus direitos matrimoniais por meio da união estável.
Assinar essa declaração é praticamente casar-se, porém, não com tanta burocracia. Esse documento deve ser registrado em cartório e, assim como nos casamentos oficiais, ele também se baseia em regras, tais como: regime de bens, cláusulas de ambas as partes, pagamentos de pensão, guarda dos filhos, etc.
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No caso de ambos decidirem não dividir os bens isso também é possível, porque ao contrário do casamento matrimonial essa união estável permite que os envolvidos façam suas próprias cláusulas e elas devem ser aceitas desde que ambos estejam de acordo.

COMO FORMALIZAR A UNIÃO ESTÁVEL?

É bem simples, ela pode ser oficializada, ou formalizada, como muitos dizem, de pelo menos duas maneiras diferentes:
Por meio de contrato ‘particular’ com clausulas pessoais em que ambos estão de acordo, ou
Por meio de uma escritura pública de declaração estável assinada em cartório.
Geralmente não se exige a presença de testemunhas, no que diz respeito a lista de documentos os cartórios divergem muito nesse sentido.
Documentos necessários:
  • Documento de identidade original de ambos.
    CPF de ambos.
    Comprovante de endereço.
    Certidão de estado civil (certidão de casamento ou nascimento).
Mas, não basta chegar no cartório e fazer a sua união com outra pessoa, a lei possui uma Cláusula no artigo 1.521 dos que não podem se casar, sendo ela:
Art. 1.521. Não podem casar:
  • I – Os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
    II – Os afins em linha reta;
    III – O adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
    IV – Os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
    V – O adotado com o filho do adotante;
    VI – As pessoas casadas*;
    VII – O cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
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